A(o) psicóloga(o) pode prestar serviços psicológicos pelas tecnologias da informação e comunicação? 

A(o) psicóloga(o) está autorizado a prestar serviços psicológicos pelas tecnologias da informação e comunicação. A resolução CFP nº 11/2018 regulamenta os tipos de serviços psicológicos que podem ser desenvolvidos pelas tecnologias da informação e comunicação.

Estão autorizadas a prestação dos serviços psicológicos: 

 I. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona; 

II. Os processos de Seleção de Pessoal; 

III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade; 

IV. A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas(os) nos mais diversos contextos de atuação.

OBS: A(o) psicóloga(o) antes de prestar os serviços psicológicos nessa modalidade, fica obrigado a realizar um cadasto na plataforma  e-psi. A(o) profissional que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, cometerá falta disciplinar.

Acesse: Plataforma e-psi

Link de acesso à resolução: RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE MAIO DE 2018

Dúvidas e informações? Procure a Comissão de Orientação e Fiscalização- COF